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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 24

Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo.

Parágrafo único

- Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com "X" nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.