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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 23

Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

I

acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

II

separação entre edificações;

III

segurança estrutural nas edificações;

IV

compartimentação horizontal;

V

compartimentação vertical;

VI

controle de materiais de acabamento;

VII

saídas de emergência;

VIII

elevador de emergência;

IX

controle de fumaça;

X

gerenciamento de risco de incêndio;

XI

brigada de incêndio;

XII

iluminação de emergência;

XIII

detecção de incêndio;

XIV

alarme de incêndio;

XV

Sinalização de emergência;

XVI

extintores;

XVII

hidrante e mangotinhos;

XVIII

chuveiros automáticos;

XIX

resfriamento;

XX

espuma;

XXI

sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);

XXII

sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas.

§ 1º

Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.

§ 2º

As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.