Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
I
acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II
separação entre edificações;
III
segurança estrutural nas edificações;
IV
compartimentação horizontal;
V
compartimentação vertical;
VI
controle de materiais de acabamento;
VII
saídas de emergência;
VIII
elevador de emergência;
IX
controle de fumaça;
X
gerenciamento de risco de incêndio;
XI
brigada de incêndio;
XII
iluminação de emergência;
XIII
detecção de incêndio;
XIV
alarme de incêndio;
XV
Sinalização de emergência;
XVI
extintores;
XVII
hidrante e mangotinhos;
XVIII
chuveiros automáticos;
XIX
resfriamento;
XX
espuma;
XXI
sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);
XXII
sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas.
§ 1º
Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º
As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.