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Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 22

Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:

I

quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo;

II

quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo;

III

quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo;