Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:
I
quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo;
II
quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo;
III
quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo;