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Artigo 21, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 21

Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I

telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;

II

platibandas;

III

beirais de telhado até um metro de projeção;

IV

passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

V

as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;

VI

reservatórios de água;

VII

piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;

VIII

escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

IX

dutos de ventilação das saídas de emergência.