Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I
telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;
II
platibandas;
III
beirais de telhado até um metro de projeção;
IV
passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V
as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
VI
reservatórios de água;
VII
piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;
VIII
escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
IX
dutos de ventilação das saídas de emergência.