Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I
telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;
II
platibandas;
III
beirais de telhado até um metro de projeção;
IV
passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V
as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
VI
reservatórios de água;
VII
piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;
VIII
escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
IX
dutos de ventilação das saídas de emergência.