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Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 19

Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:

I

os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II

pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III

mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

IV

o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.