Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:
I
os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II
pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III
mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV
o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.