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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 18

O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.