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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 17

Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I

utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II

tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.