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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 16

Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.