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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 14

O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo.

§ 1º

O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.

§ 2º

Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

§ 3º

A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.