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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001

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Art. 13

Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.