Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.076 de 31 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.