Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.059 de 27 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior.
Parágrafo único
- A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Centenário do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior e a seguir em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.