Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.059 de 27 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como e ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.