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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.059 de 27 de agosto de 2001

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.