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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.059 de 27 de agosto de 2001

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Art. 2º

A medalha, ora instituída, é de bronze dourado, de forma retangular, com 28mm (vinte e oito milímetros) de largura, e 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, trazendo no anverso o símbolo estilizado do Quarto Batalhão de Polícia Militar do Interior representado por um escudo bicudo, salientando-se duas faixas de sable horizontais, como suporte de dois fuzis cruzados e um leão de ouro andante, armado com um trompete de caça de goles, e por timbre, sobre o brasão, uma estrela de cinco pontas e abaixo um listel com a legenda "Custos Vigilat" e a inscrição 100 anos; no reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo sobre listras horizontais, e será usada do lado esquerdo do peito, pendente de fita com 28mm (vinte e oito milímetros) nas cores verde, amarela e vermelha, intercalando-se listras de 2 mm (dois milímetros) na cor azul.

§ 1º

Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.

§ 2º

A Miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de largura.

§ 3º

A Barreta terá 11mm (onze milímetros) de altura nas cores da fita.

§ 4º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.