Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.928 de 18 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2001 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 457/2001 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-32/01, 33/01, 34/01, 38/01, 42/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01, 60/01, 62/01, 65/01, 67/01, 69/01, 70/01 e 78/01, e aprova os Convênios ICMS-31/01, 39/01, 40/01, 63/01 e 64/01, o Convênio ECF-1/01, os Ajustes SINIEF-03/01, 04/01 e 05/01, e os Protocolos ICMS-15/01, 18/01, 19/01 e 20/01, celebrados em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-35/01, 36/01, 37/01, 41/01, 43/01, 44/01, 45/01, 46/01, 48/01, 49/01, 52/01, 53/01, 54/01, 57/01, 59/01, 66/01, 68/01, 71/01, 72/01, 73/01, 74/01, 75/01, 76/01 e 77/01, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal, dos Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, bem como o Convênio ICMS-61/01, por tratar de interesse exclusivo das unidades federadas, nas quais as operações internas com veículos novos motorizados sejam tributadas com alíquota superior a 12% (doze por cento). A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte: 1 - o Convênio ICMS-32/01 autoriza os Estados da Bahia e São Paulo a não exigirem o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1º de agosto a 24 de outubro de 2000, de máquinas, aparelhos, equipamentos, aparelhos, instrumentos e respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, em importação efetuada, nos termos do Convênio ICMS-53/91, por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; 2 - o Convênio ICMS-33/01 autoriza as unidades federadas a concederem isenção do ICMS incidente nas saídas de bolas de aço forjadas promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam mencionadas bolas pelo regime de "drawback" e as utilizam na moagem de calcário e beneficiamento de minérios; 3 - o Convênio ICMS-34/01 altera o Convênio ICMS-158/94, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações destinadas a representações diplomáticas, para estender o benefício às saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, desde que estejam isentas ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 4 - o Convênio ICMS-38/01 concede isenção do ICMS às saídas de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), para utilização no transporte autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 5 - o Convênio ICMS-42/01 concede isenção do ICMS nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; 6 - o Convênio ICMS-47/01 altera o Convênio ICMS-52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, para estender o benefício a outros tratores de rodas, sem esteira, uma vez que o benefício abrangia apenas os tratores de quatro rodas; 7 - o convênio ICMS-50/01 altera o Convênio ICMS-86/99, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de radiochamada, para estender até 31 de julho de 2002 a aplicação da carga tributária correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) elevando-se a partir de então a carga tributária para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 e para 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003; 8 - o Convênio ICMS-51/01 dispõe sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais a seguir indicados, bem como exclui o Estado do Espírito Santo das disposições do Convênio ICMS-155/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações com diamantes e esmeraldas: 8.1 - até 30 de outubro de 2001, DIREITOS AUTORAIS (Convênio ICMS-23/90) -dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; 8.2 - até 31 de dezembro de 2001:
a
DIAMANTES E ESMERALDAS (Convênio ICMS-155/92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com diamantes e esmeraldas;
b
RORAIMA (Convênio ICMS-38/98) - isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, (insumos agropecuários) e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária;
c
ECF (Convênio ICMS-90/00) - autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas condições que especifica;
d
PRESERVATIVO (Convênio ICMS-116/98) - isenta do ICMS as operações com preservativos; 8.3 - até 31 de julho de 2002:
a
EMBARCAÇÕES - (Convênio ICMS-94/99) - autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo a concederem isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestem serviço de transporte público;
b
TRANSAÇÃO - (Convênio ICMS-33/00) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem transação que importe em extinção de crédito tributário, a não constituí-lo ou a desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Plenário do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo;
c
FERRONORTE S/A - (Convênio ICMS-33/99) -autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; 8.4 - até 31 de julho de 2003:
a
EMBRAPA (Convênio ICMS-47/98) - isenta do ICMS as operações que especifica promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b
SAL MARINHO (Convênio ICMS-02/92) - autoriza os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
c
MANDIOCA - (Convênio ICMS-39/93) - autoriza os diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
d
SACARIA DE JUTA E MALVA (Convênio ICMS-138/93) - autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a concederem crédito presumido do imposto aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
e
CRISTAL, LOUÇA E PORCELANA (Convênio ICMS-50/94) - autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido nas saídas tributadas de produtos de cristal, louça e porcelana que especifica;
f
MAÇÃ (Convênio ICMS-6/97) - autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem crédito presumido do ICMS nas saídas de maçãs, em substituição a quaisquer outros créditos;
g
CANA-DE-AÇÚCAR (Convênio ICMS-22/97) - autoriza os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe a concederem crédito presumido do imposto nas saídas de cana-de-açúcar, em substituição a quaisquer outros créditos;
h
VINÍCOLAS (Convênio ICMS-50/97) - autoriza os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem crédito presumido às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, na forma que especifica:
i
ALHO (Convênio ICMS-88/98) - que autoriza os Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná e São Paulo a concederem ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do ICMS incidente nas saídas de alho.