Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.925 de 17 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.