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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001

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Art. 9º

Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 15 de janeiro de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.491, de 10 de janeiro de 2002"Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 28 de fevereiro de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.". (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.577, de 01 de março de 2002"Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região." (NR)

§ 1º

A autorização será expedida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que for protocolada, salvo se houver exigência a ser cumprida pelo interessado, momento a partir do qual passará a fluir o prazo que sobejar.

§ 2º

A autorização ambiental, no caso de imóveis limítrofes a unidades de conservação, somente será emitida após vistoria técnica, que atestará a conformidade, ou não, das informações constantes do requerimento com o fixado neste decreto.

Art. 9º, §2° do Decreto Estadual de São Paulo 45.869 /2001