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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001

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Art. 8º

A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental em casos de:

I

risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração das condições ambientais ou meteorológicas nos locais que receberam autorização para a queima controlada;

II

interesse e segurança públicos;

III

descumprimento das normas ambientais.

Art. 8º, III do Decreto Estadual de São Paulo 45.869 /2001