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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001

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Art. 7º

A autoridade ambiental determinará a suspensão da Queima Controlada em região ou Município, quando:

I

constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II

a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados segundo o fixado no ordenamento legal vigente;

III

os níveis de fumaça originados de queima comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de São Paulo 45.869 /2001