Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autoridade ambiental determinará a suspensão da Queima Controlada em região ou Município, quando:
I
constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II
a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados segundo o fixado no ordenamento legal vigente;
III
os níveis de fumaça originados de queima comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.