Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O requerimento de autorização, para cada imóvel, independentemente de estar vinculado a agroindústria, deve ser instruído:
I
com prova da propriedade ou posse do imóvel ou contrato que autorize o requerente a explorá-lo;
II
com cópia da licença para supressão de vegetação quando legalmente exigível;
III
com planta do imóvel, referida a coordenadas geográficas, delimitando:
a
o perímetro;
b
as áreas de preservação permanente definidas no artigo 2º do Código Florestal;
c
as unidades de conservação, se confrontante ou inserido na correspondente faixa de proteção;
d
a área cultivada com cana-de-açúcar;
e
a área cultivada onde não mais se efetua a queima nos termos deste decreto;
f
os talhões objeto do requerimento;
IV
com carta da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na escala 1:50.000, pelo menos, indicando, com precisão de coordenadas, a localização do imóvel;
V
com a comunicação de queima controlada.
§ 1º
Sendo contíguos os imóveis, o requerimento de autorização pode ser instruído com uma única planta, observadas as exigências fixadas, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou documento imobiliário a que corresponder.
§ 2º
O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades.
§ 3º
Caso o requerimento seja feito por grupo ou agroindústria, cabe ao seu responsável efetuar a comunicação de queima.
§ 4º
O requerimento será instruído com procuração específica quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.
§ 5º
Considera-se comunicação de queima a declaração do respectivo responsável, sob as penas da lei, de atendimento das exigências fixadas nos artigos 3º e 4º deste decreto.