JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O requerimento de autorização, para cada imóvel, independentemente de estar vinculado a agroindústria, deve ser instruído:

I

com prova da propriedade ou posse do imóvel ou contrato que autorize o requerente a explorá-lo;

II

com cópia da licença para supressão de vegetação quando legalmente exigível;

III

com planta do imóvel, referida a coordenadas geográficas, delimitando:

a

o perímetro;

b

as áreas de preservação permanente definidas no artigo 2º do Código Florestal;

c

as unidades de conservação, se confrontante ou inserido na correspondente faixa de proteção;

d

a área cultivada com cana-de-açúcar;

e

a área cultivada onde não mais se efetua a queima nos termos deste decreto;

f

os talhões objeto do requerimento;

IV

com carta da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na escala 1:50.000, pelo menos, indicando, com precisão de coordenadas, a localização do imóvel;

V

com a comunicação de queima controlada.

§ 1º

Sendo contíguos os imóveis, o requerimento de autorização pode ser instruído com uma única planta, observadas as exigências fixadas, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou documento imobiliário a que corresponder.

§ 2º

O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades.

§ 3º

Caso o requerimento seja feito por grupo ou agroindústria, cabe ao seu responsável efetuar a comunicação de queima.

§ 4º

O requerimento será instruído com procuração específica quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.

§ 5º

Considera-se comunicação de queima a declaração do respectivo responsável, sob as penas da lei, de atendimento das exigências fixadas nos artigos 3º e 4º deste decreto.

Art. 6º, III, d do Decreto Estadual de São Paulo 45.869 /2001