Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sujeita-se a autorização ambiental a queima da palha da cana-de-açúcar.
Parágrafo único
- A autorização ambiental para a queima da palha da cana-de-açúcar terá validade de um ano, correspondente a cada uma das safras relacionadas com os anos fixados no artigo 1º deste decreto.