Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O responsável pela queima deverá: - retificação abaixo -
I
definir as técnicas, os equipamentos e mão-de-obra a serem utilizados;
II
fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;
III
promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV
prever a realização da queima em dia e horário e sob condições meteorológicas que facilitem a dispersão de poluentes na atmosfera e minimizem o risco à saúde pública e à segurança e os incômodos à população, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
V
dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local;
VI
dar ciência formal e inequívoca, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data, horário e local da queima aos lindeiros, às unidades locais da autoridade ambiental do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, composta pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, pela Polícia Florestal e de Mananciais, e do Corpo de Bombeiros, e, quando for o caso, ao responsável pelo aeródromo e pela rodovia que for afetada pela atividade;
VII
quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;
VIII
manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;
IX
providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
§ 1º
Caso o requerimento para a queima seja feito por grupo ou agroindústria, considera-se responsável pela adoção das providências o respectivo subscritor.
§ 2º
É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em área contígua superior a 500ha (quinhentos hectares), independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva ou por agroindústria.