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Artigo 3º, Inciso IX, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001

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Art. 3º

Independentemente da área do imóvel, não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos:

I

de 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;

II

de 50 (cinqüenta) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parque federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

III

de 25 (vinte e cinco) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;

IV

de 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

V

de 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor do limite das faixas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;

VI

de 10 (dez) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite das áreas de preservação permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o artigo 2º do Código Florestal;

VII

de 10 (dez) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite das áreas de reserva legal a que se refere o artigo 16 do Código Florestal;

VIII

de 6 (seis) metros, que deve ser mantido como aceiro, das divisas de imóvel confrontante pertencente a terceiro;

IX

do limite da linha que simultaneamente corresponda:

a

à área definida pela circunferência de raio igual a 11.000 (onze mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromo;

b

à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

§ 1º

A partir do ano de 2003, inclusive, não se efetuará a queima, independentemente da área do imóvel, a menos de 1 (um) quilômetro de aglomerado urbano de qualquer porte, contado a partir de seu centro urbanizado, ou a menos de 500 (quinhentos) metros, contados a partir do perímetro urbano, se superior.

§ 2º

Os aceiros devem ser preparados, mantidos limpos e não cultivados, sendo que as larguras fixadas neste dispositivo devem ser ampliadas quando as condições ambientais, incluídas as climáticas, e topográficas a determinarem.

Art. 3º, IX, b do Decreto Estadual de São Paulo 45.869 /2001