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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001

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Art. 2º

O titular de imóvel, independentemente de sua área, que não possuir, ainda que parcialmente, vegetação na área de preservação permanente a que se refere o artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), deverá adotar medidas aptas a viabilizar a revegetação, espontânea ou induzida, da área no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 45.869 /2001