JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Para a colheita da safra do presente ano serão considerados como requerimentos de autorização os pedidos já protocolados na Secretaria do Meio Ambiente, órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, que deverão ser complementados em função do disposto neste decreto.

§ 1º

Na hipótese de não ter sido ainda protocolado na Secretaria do Meio Ambiente requerimento de autorização para o presente ano, esse deverá ser apresentado na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.

§ 2º

Aplica-se às situações previstas neste artigo o disposto no artigo 9º deste decreto.

Art. 10º, §1° do Decreto Estadual de São Paulo 45.869 /2001