Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, deve ser eliminado de forma gradativa, não podendo a redução, a cada período de 5 (cinco) anos, ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, observado o disposto neste artigo.
§ 1º
A partir do ano de 2001 não se efetuará a queima da palha da cana-de-açúcar em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das áreas mecanizáveis e 13,35% (treze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) das áreas não mecanizáveis: 1. de cada imóvel não vinculado a unidade agroindustrial; ou 2. do conjunto dos imóveis vinculados a cada unidade agroindustrial.
§ 2º
Consideram-se mecanizáveis as plantações em terrenos com declividade inferior a 12% (doze por cento) e não mecanizáveis os terrenos com declividade igual ou superior a 12% (doze por cento).
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo às áreas plantadas de até 150ha (cento e cinqüenta hectares) não vinculadas a unidade agroindustrial, assim consideradas as que pertençam a fornecedores e sejam por eles colhidas sem auxílio ou interferência de serviços prestados por terceiros.