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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.869 de 22 de junho de 2001

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Art. 1º

O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, deve ser eliminado de forma gradativa, não podendo a redução, a cada período de 5 (cinco) anos, ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, observado o disposto neste artigo.

§ 1º

A partir do ano de 2001 não se efetuará a queima da palha da cana-de-açúcar em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das áreas mecanizáveis e 13,35% (treze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) das áreas não mecanizáveis: 1. de cada imóvel não vinculado a unidade agroindustrial; ou 2. do conjunto dos imóveis vinculados a cada unidade agroindustrial.

§ 2º

Consideram-se mecanizáveis as plantações em terrenos com declividade inferior a 12% (doze por cento) e não mecanizáveis os terrenos com declividade igual ou superior a 12% (doze por cento).

§ 3º

Não se aplica o disposto neste artigo às áreas plantadas de até 150ha (cento e cinqüenta hectares) não vinculadas a unidade agroindustrial, assim consideradas as que pertençam a fornecedores e sejam por eles colhidas sem auxílio ou interferência de serviços prestados por terceiros.

Art. 1º, §1° do Decreto Estadual de São Paulo 45.869 /2001