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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.866 de 21 de junho de 2001

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Art. 4º

Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 45.866 /2001