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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 9º

São contribuintes do imposto (Lei 10.705/00, art. 7º):

I

na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;

II

no fideicomisso: o fiduciário;

III

na doação: o donatário;

IV

na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Parágrafo único

- No caso do inciso III, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001