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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 8º

Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial, as hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 20 e 21, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001