Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial, as hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 20 e 21, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.