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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 7º

As hipóteses de não-incidência ou de isenção previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na alínea "b" do inciso II do artigo 6º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001