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Artigo 6º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 6º

Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º):

I

a transmissão "causa mortis":

a

do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

b

na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

c

de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

II

a transmissão por doação:

a

cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

b

de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

c

de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

§ 1º

Na hipótese da alínea "a" do inciso I, entende-se por "patrimônio total do espólio" o valor correspondente ao acervo tributável por este Estado, correspondendo a cada herdeiro ou legatário uma fração proporcional ao respectivo quinhão ou legado.

§ 2º

Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos I e II: 1 - se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente; 2 - será observado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação. 3 - a isenção estará condicionada ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, conforme os procedimentos previstos nos artigos 20 e 21, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas, exceto no caso de doação extrajudicial.

§ 3º

Nas hipóteses previstas no inciso II, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção.

Art. 6º, I, b do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001