Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º):
I
a transmissão "causa mortis":
a
do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
b
na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c
de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
II
a transmissão por doação:
a
cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.
b
de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c
de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º
Na hipótese da alínea "a" do inciso I, entende-se por "patrimônio total do espólio" o valor correspondente ao acervo tributável por este Estado, correspondendo a cada herdeiro ou legatário uma fração proporcional ao respectivo quinhão ou legado.
§ 2º
Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos I e II: 1 - se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente; 2 - será observado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação. 3 - a isenção estará condicionada ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, conforme os procedimentos previstos nos artigos 20 e 21, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas, exceto no caso de doação extrajudicial.
§ 3º
Nas hipóteses previstas no inciso II, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção.