Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):
I
na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II
sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III
sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.