JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 46

As obrigações acessórias previstas no Capítulo VII serão observadas após 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do decreto que aprovar este regulamento.

Art. 46 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001