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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 43

Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto (Lei 10.705/00, art. 25).

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001