Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 43
Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto (Lei 10.705/00, art. 25).