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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 42

A precatória proveniente de outros Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido (Lei 10.705/00, art. 31).

Art. 42 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001