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Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 41

A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir omissões ou outras infrações à Legislação Tributária;

Art. 41 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001