Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 41
A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir omissões ou outras infrações à Legislação Tributária;