Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio (Lei 10.705/00, art. 30).
A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio (Lei 10.705/00, art. 30).