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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 40

A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio (Lei 10.705/00, art. 30).

Art. 40 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001