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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 4º

O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):

I

da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

II

de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III

de templos de qualquer culto;

IV

dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º

A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas, não alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou com exploração de atividade econômica.

§ 2º

A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de: 1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais; 3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001