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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 39

Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção (Lei 10.705/00, art. 29).

Art. 39 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001