Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 38
Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados no Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata este regulamento (Lei 10.705/00, art. 28).