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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 38

Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados no Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata este regulamento (Lei 10.705/00, art. 28).

Art. 38 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001