Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 37
Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/00, art. 24):
I
50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II
30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III
20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único
- O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 - implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação; 2 - não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.