JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/00, art. 24):

I

50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;

II

30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;

III

20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único

- O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 - implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação; 2 - não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.

Art. 37 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001