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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 36

A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas (Lei 10.705/00, art. 23, § 1º).

Parágrafo único

- Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001