Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 36
A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas (Lei 10.705/00, art. 23, § 1º).
Parágrafo único
- Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.