Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 33
O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.