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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.837 de 04 de junho de 2001

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Art. 33

O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 45.837 /2001